estatuto

Capítulo I

Art. 1º. A Sociedade Brasileira de História da Educação (SBHE),fundada em 28/09/1999, que utiliza a sigla SBHE, consiste em uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos nem filiação partidária, de caráter científico, técnico e pedagógico, e atuação nacional, incluídos os âmbitos regional e estadual, regido por este Estatuto, possuindo seus atos constitutivos registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca do Rio de Janeiro.

Art. 2º. A Sociedade Brasileira de História da Educação terá Sede nacional na Rua Visconde de Santa Isabel, 20 – conj. 206-208 – Vila Isabel – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20560- 120, mas sua atuação se estende por todo o território nacional, podendo operar mediante subsedes regionais, a critério da Diretoria, e elege como Foro a comarca do Rio de Janeiro-RJ

Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos, a Sociedade Brasileira de História da Educação organizar-se-á delimitando unidades regionais, no território nacional, as quais se regerão por este Estatuto Social e far-se-ão representar na Diretoria.

Art. 3º. A Sociedade Brasileira de História da Educação terá como objetivos:             

  1. congregar os profissionais brasileiros que realizam atividades de pesquisa e/ou docência em História da Educação;
  2. realizar e fomentar estudos de História da Educação;
  3. estimular estudos interdisciplinares, promover intercâmbios com sociedades congêneres nacionais e/ou internacionais, favorecendo a participação de especialistas de áreas afins;
  4. propiciar o cultivo da crítica e do pluralismo teórico na área e em suas atividades e produções;
  5. estimular diferentes formas de divulgação e informação das produções em História da Educação;
  6. organizar e promover eventos, seminários, cursos e outras iniciativas similares, podendo interagir com associações congêneres com vistas à atualização do conhecimento e à socialização das experiências realizadas na área.

Art. 4º. O prazo de duração da Sociedade Brasileira de História da Educação é indeterminado.

estatuto

Capítulo II

Art. 5º. A Sociedade Brasileira de História da Educação é composta por número ilimitado de associados, sem impedimentos legais, mediante o preenchimento de formulário próprio e distribuídos nas seguintes categorias:

  1. fundadores: os presentes ou representados por procuração à reunião de constituição da Sociedade Brasileira de História da Educação;
  2. efetivos: os admitidos em tempo posterior à constituição da Sociedade Brasileira de História da Educação;
  3. honorários: os com produção de elevadíssimo nível acadêmico e destacada trajetória científica, propostos pela Diretoria ou por, no mínimo, quinze associados à Assembleia Geral, a qual os aprovará mediante quórum correspondente a dois terços dos presentes, atribuindo-lhes direito somente a voz nas assembleias gerais.

Art. 6º. A admissão de associados efetivos far-se-á mediante solicitação do interessado, aprovada pela Diretoria.

Art. 7º. Os associados, exceto os honorários que são isentos de quaisquer contribuições, pagarão a anuidade fixada pela Assembleia Geral.

Art. 8º. São direitos dos associados fundadores e efetivos:

  1. participar das assembleias gerais com direito à voz e voto;
  2. votar e ser votado nas eleições para os cargos da Sociedade Brasileira de História da Educação, desde que estejam adimplentes com a entidade.
  3. participar das atividades organizadas pela Sociedade Brasileira de História da Educação.
  4. promover a realização de atividades com o apoio da Sociedade Brasileira de História da Educação e com autorização da Diretoria.
  5. Desligar-se da Sociedade Brasileira de História da Educação a qualquer tempo.

Art. 9. São deveres dos associados em geral:

  1. cumprir os dispositivos deste Estatuto Social, os regulamentos expedidos para sua execução e as deliberações das Assembleias Gerais;
  2. exercer com diligência e probidade os cargos, comissões ou representações a que forem designados, nomeados ou eleitos;
  3. concorrer para a concretização dos objetivos da Sociedade Brasileira de História da Educação;
  4. efetuar, com pontualidade, o pagamento das contribuições a que estiverem obrigados;
  5. colaborar para a admissão de novos associados;

Art. 10. O desligamento do associado ocorre:

  1. por pedido de demissão, expressamente manifestado; 
  2. por exclusão, fundamentado em:
  1. inadimplência pelo não pagamento de três anuidades consecutivas;
  2. fornecimento doloso de dados falsos, no ato da admissão;
  3. não cumprimento dos dispositivos do presente Estatuto Social;
  4. prática de atos de discriminação que constituam violação aos direitos humanos e constitucionais;
  5. ato doloso de geração de dívidas e/ou prestação de aval ou fiança em nome da Sociedade Brasileira de História da Educação a favor de terceiros;
  6. usufruto de vantagens e/ou apropriação de patrimônio da Sociedade Brasileira de História da Educação.

Parágrafo único. Quando a gravidade da (s) falta (s) cometida (s) não for (em) considerada (s) suficientemente forte (s) para que seja aplicada a exclusão, a Assembleia Geral poderá optar por aplicar suspensão temporária ao associado, desde que o fato seja apurado e julgado por comissão composta por 3 (três) associados nomeados pela Diretoria.

Art. 11. O associado poderá licenciar-se, a pedido, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, estando, nesse período, desobrigado do pagamento da anuidade.

Art. 12. Serão passíveis de readmissão na Sociedade Brasileira de História da Educação os associados que:

  1. quitarem seus débitos pertinentes a atrasos de anuidades;
  2. solicitarem pedido de nova admissão, desde que não possuam qualquer impedimento legal.

Art. 13. A deliberação para o processo interno de exclusão de associado será determinada pela Diretoria mediante voto de dois terços de seus membros, com efeito suspensivo até a decisão final da Assembleia Geral.

Parágrafo único. A Diretoria poderá manter em pendência um pedido de exclusão até a reunião da Assembleia Geral.

Art. 14. A Assembleia Geral é soberana para decidir sobre a suspensão ou exclusão de um associado, mediante o voto de dois terços dos presentes, garantindo ao associado o direito de defesa.

Art. 15. Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Diretoria em nome da Sociedade Brasileira de História da Educação.

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Capítulo III

Art. 16. A Sociedade Brasileira de História da Educação é governada pela Assembleia Geral, dirigida e administrada pela Diretoria, assistida pelo Conselho Fiscal.

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Capítulo IV

Art. 17. A Assembleia Geral é o órgão máximo da SBHE, e será constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos civis e estatutários.

Art. 18. São atribuições da Assembleia Geral:

I. sugerir, deliberar e aprovar diretrizes e iniciativas para o desenvolvimento da Sociedade Brasileira de História da Educação;

II. analisar e aprovar os resultados apresentados pela Comissão Eleitoral em relação às eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal;

III.analisar e aprovar as contas e o balanço geral da Sociedade Brasileira de História da Educação;

IV. alterar o Estatuto;

V.examinare aprovar o relatório e plano de trabalho da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal;

VI. deliberar sobre o orçamento anual de Receitas e Despesas e aprová-lo;

VII. aprovar a exclusão de associados;

VIII. deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Sociedade Brasileira de História da Educação, constante do edital de convocação e em sintonia com os termos estatutários.

IX. estabelecer o valor da anuidade dos associados;

X. decidir sobre afiliação a Associações internacionais, nacionais e regionais que integrem instituições afins;

XI. autorizar a alienação de bens imóveis.

Art. 19. A periodicidade de reunião da Assembleia Geral dependerá da frequência de surgimento das questões cuja resolução lhe é legalmente atribuída com exclusividade, mas não será inferior a uma vez por ano, sendo convocada pela Diretoria, com antecedência mínima de trinta dias, mediante correspondência e edital fixado da sede da Sociedade Brasileira de História da Educação com a pauta dos assuntos a serem tratados, colocando-lhes à disposição:

a) Relatório da Diretoria;

b) Balanço anual de Contas analisado pelo Conselho Fiscal;

c) Parecer do Conselho Fiscal;

d) Orçamento anual da Receita e Despesa.

Art. 20. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas, a qualquer tempo com antecedência mínima de trinta dias, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados.

Art. 21. As Assembleias Gerais serão extraordinárias sempre que os interesses da Sociedade Brasileira de História da Educação exigirem o pronunciamento emergencial dos associados e para os fins previstos por lei e, especificamente, nos seguintes casos:

I. destituir a Diretoria

II. decidir sobre a extinção da Sociedade Brasileira de História da Educação e destino do patrimônio;

III. eleição de nova Diretoria, por vacância.

Art. 22. O quórum requerido para a Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Extraordinária será de metade mais um dos associados credenciados estatutariamente, em primeira convocação, e trinta minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de presentes.

Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral Extraordinária para fins de destituição dos administradores e extinção da associação, serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos presentes.

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Capítulo V

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Capítulo VI

Art. 30. O Conselho Fiscal, com os poderes conferidos por lei, compor-se-á de três membros efetivos, cada um dos quais com um suplente.

§ 1º O seu mandato será de dois anos, coincidente com o mandato da Diretoria, permitindo-se apenas uma reeleição.

§ 2º Entre os membros do Conselho Fiscal eleger-se-á um Presidente e um Secretário.

§ 3º A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á na mesma ocasião e utilizando-se dos mesmos procedimentos determinados para a eleição da Diretoria.

Art. 31. São atribuições do Conselho Fiscal:

I. fiscalizar a contabilidade da Sociedade Brasileira de História da Educação, verificando, a qualquer tempo e, obrigatoriamente, uma vez por ano, o saldo de caixa;

II. examinar e emitir pareceres sobre as contas, balanço geral e inventários que acompanham os relatórios anuais da Diretoria, antes de serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral.

III. examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais;

IV. examinar os documentos e livros de escrituração da Sociedade Brasileira de História da Educação;

V. opinar sobre a aquisição, alienação de bens pertencentes à Sociedade Brasileira de História da Educação;

VI. disponibilizar todos os dados contábeis-financeiros a auditorias, nos termos da lei;

VII. conservar nos arquivos da Secretaria da Sociedade Brasileira de História da Educação documentos contábeis, fiscais e patrimoniais;

VIII. convocar Assembleia Geral Extraordinária nos casos previstos no Estatuto Social da Sociedade Brasileira de História da Educação.

Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos, peritos e profissionais qualificados, desde que autorizado pela Diretoria e/ou Assembleia Geral.

Art. 32. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, devendo a reunião ordinária ser anterior à Assembleia Geral.

 Parágrafo único: Os presentes assinarão o livro de presença e as atas de cada reunião.

 Art. 33. Ocorrendo vacância em qualquer cargo de titular de Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo, até o final do mandato para o qual foi eleito.

 Art. 34. Os membros do Conselho Fiscal desempenharão as suas funções e competências sem qualquer remuneração

estatuto

Capítulo VII

Art. 35. Conforme alínea XVI, art. 26 supra, a Comissão Eleitoral será indicada pela Diretoria da SBHE dentre os associados credenciados.

Parágrafo único: Caberá à Comissão Eleitoral elaborar um Regimento Eleitoral, o qual disciplinará o pleito, a partir das seguintes diretrizes:

I. As chapas concorrentes deverão inscrever-se junto à Comissão Eleitoral até a data por esta estipulada, apresentando requerimento de inscrição ao Presidente da Comissão Eleitoral, carta-programa e relação dos candidatos e respectivos cargos.

II. A Comissão Eleitoral fará junto aos associados, a devida divulgação das chapas inscritas e a coordenação do processo eleitoral

IV. A apuração do resultado da eleição será pública e realizada em data e local previamente estipulados pela Comissão Eleitoral. O resultado será consignado em ata, assinada pela Comissão e por duas testemunhas, e imediatamente divulgado entre os associados.

V. A ata com os resultados da eleição deverá ser encaminhada pela Comissão Eleitoral à Secretaria Geral da SBHE que lhe dará ampla divulgação, sobretudo entre os associados.

VI. A Diretoria Eleita tomará posse em sessão pública da SBHE em data e local previamente designados pela Comissão Eleitoral.

estatuto

Capítulo VIII

Art. 36. Para a realização de seus objetivos, a SBHE contará com uma Comissão Editorial a qual será a responsável acadêmica por todas as publicações seriadas da SBHE, bem como será, também, a responsável administrativa pela Revista Brasileira de História da Educação.

 Parágrafo único: Para o cumprimento de suas responsabilidades a Comissão Editorial poderá solicitar o apoio de instituições e/ou grupos de pesquisa no Brasil e no exterior.

 Art. 37. A Comissão Editorial será composta por sete membros, indicados pela Diretoria e aprovados em Assembleia Geral, sendo que cinco membros se responsabilizarão pela publicação da Revista Brasileira de História da Educação e dois membros pelas demais publicações da SBHE, nos termos do Regimento da Comissão Editorial.

 § 1º: O mandato de cada membro da Comissão Editorial será de 04 anos, sem direito a recondução seguida.

estatuto

Capítulo IX

Art. 39. O patrimônio social da Sociedade Brasileira de História da Educação será constituído por qualquer espécie de bens, móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de avaliação em dinheiro.

§ 1º: Os bens referidos no caput deste artigo serão adquiridos pela Sociedade Brasileira de História da Educação ou a ela doados.

§ 2º: O patrimônio social da Sociedade Brasileira de História da Educação será sempre inventariado

§ 3º: Os bens patrimoniais só poderão ser alienados ou gravados por deliberação da Assembleia Geral, excluídos os bens móveis que serão transacionados pela Diretoria e sob sua inteira responsabilidade.

Art. 40. A receita da Sociedade Brasileira de História da Educação resulta de:

I. contribuição anual dos associados, no valor definido em Assembleia Geral;

II. subvenções e auxílios concedidos por organismos e/ou pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;

III. recursos advindos de atividades e iniciativas da própria Sociedade Brasileira de História da Educação;

IV. doações e legados;

V. contribuições extraordinárias dos associados, aprovadas pela Assembleia Geral, para solver situações emergenciais da Sociedade Brasileira de História da Educação;

VI. juros bancários e outras receitas de capital.

Art. 41. O patrimônio e a receita da Sociedade Brasileira de História da Educação somente poderão ser utilizados para a execução de seus objetivos

estatuto

Capítulo X

Art. 42. Os funcionários não associados, eventualmente admitidos para prestarem serviços profissionais à Sociedade Brasileira de História da Educação, serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo permitido ainda a seleção de bolsistas, estagiários ou voluntários, nos termos da legislação vigente

Art. 43.Os membros da Comissão Editorial submeterão proposta de Regimento à Diretoria, que o encaminhará à primeira Assembleia Geral seguinte à submissão.

Parágrafo Único: A Comissão Editorial, a partir da aprovação do presente Estatuto, tem o prazo de 6 meses para a apresentação da proposta citada no caput.

Art. 44. O exercício financeiro da Sociedade Brasileira de História da Educação coincidirá com o ano civil.

Art. 45. O plano orçamentário anual da Sociedade Brasileira de História da Educação compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, com discriminações analíticas das despesas, de modo a evidenciar seu projeto de trabalho e programação de atividades.

Art. 46. Anualmente, em trinta e um (31) de dezembro, é levantado o Balanço Patrimonial, acompanhado das respectivas demonstrações contábeis e financeiras.

Art. 47. Os casos omissos ou duvidosos na interpretação deste Estatuto Social serão dirimidos pela Diretoria, cabendo recurso devidamente instruído à Assembleia Geral.

Art. 48. O presente Estatuto Social, aprovado pela Assembleia Geral, entra em vigor nesta data, sendo encaminhado para registro em Cartório competente.

João Pessoa, 17 de agosto de 2017.

Prof. Dr. Carlos Eduardo Vieira

Presidente da SBHE